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terça-feira, 5 de março de 2013

Conselho de Comunicação é favorável a biografias não autorizadas


O projeto de lei que impede o recolhimento de biografias não autorizadas de "personalidades públicas”, recebeu, nesta segunda-feira (4), o apoio do Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional. O colegiado aprovou relatório onde afirma que o impedimento "põe em cheque" a liberdade de expressão, a liberdade de informação e a liberdade de imprensa, entre outras.


A posição do Conselho de Comunicação reafirma a decisão da deputada Manuela D'Ávila (PCdoB-RS), que apresentou projeto de lei que “visa garantir a divulgação de imagens e informações biográficas sobre pessoas de notoriedade pública, cuja trajetória pessoal tenha dimensão pública ou cuja vida esteja inserida em acontecimentos de interesse da coletividade”.

Um dos exemplos citados no relatório é o da biografia do cantor Roberto Carlos, livro que está comercialmente indisponível no Brasil devido a uma proibição judicial. O relatório faz o contraste desse caso com o do cantor norte-americano Michael Jackson, já falecido, sobre quem há diversas biografias de diversos autores.

O autor do relatório, Ronaldo Lemos (que atua no conselho como representante da sociedade civil), afirma que "escrever uma biografia hoje no Brasil é uma atividade que encontra grandes obstáculos jurídicos e que sujeita autores, editores, websites e quaisquer outros veículos envolvidos a uma grande insegurança jurídica e temor quanto às consequências que o ato de biografar pode trazer".

Segundo ele, o problema estaria na "problemática" redação do artigo 20 do Código Civil e nas decisões judiciais baseadas nesse artigo. De acordo com esse artigo, "salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais".

O artigo contém também um parágrafo único: "Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes".

Da Redação em Brasília
Com Agência Senado


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